A Comissão Apuradora, com base na Res. TSE nº 23.669/2021, é órgão temporário instituído pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), composta por três membros do próprio Tribunal, sendo que um deles atuará como Presidente (art. 214, caput). Para dar suporte aos trabalhos, o(a) Presidente poderá designar servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, nomeando um(a) secretário(a) e tantos auxiliares quantos julgar necessários (art. 214, parágrafo único).
A Comissão Apuradora é presidida pelo Corregedor Regional Eleitoral, nos termos do art. 26, XV, do Regimento Interno do TRE-PR.
Os trabalhos da Comissão Apuradora podem ser acompanhados por partidos políticos e federações de partidos, sem, contudo, haver possibilidade de intervenção direta por meio de protestos, impugnações ou recursos (art. 215).
Encerrado o processamento da totalização, o responsável designado providencia a emissão do Relatório Resultado da Totalização pelo sistema competente (SISTOT), encaminhando-o à Comissão Apuradora devidamente assinado (art. 216). Esse relatório deve conter informações detalhadas, incluindo:
Seções apuradas diretamente pelas urnas e a quantidade de votos.
Seções apuradas pelo Sistema de Apuração, com os respectivos motivos e votos computados.
Seções anuladas ou não apuradas, com as justificativas e números de votos anulados/não apurados.
Seções onde não houve votação e os motivos.
Votação de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos, tanto em eleições majoritárias quanto proporcionais, e a destinação dos votos.
Cálculo do quociente eleitoral, distribuição de vagas e sobras.
Votação das candidaturas a deputado federal, estadual e distrital, por ordem de votação.
Votação das candidaturas a presidente da República, governador e senador, por ordem de votação.
Impugnações apresentadas às juntas eleitorais e respectivas soluções, bem como recursos interpostos (art. 216, parágrafo único).
Esse relatório permanece por três dias na Secretaria do TRE à disposição para exame por partidos e federações, que também podem acessar documentos e relatórios gerados pelos sistemas de votação e totalização (art. 217, caput).
Dentro do prazo de dois dias após o período de exame, partidos e federações podem apresentar reclamações, submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que terá três dias para propor modificações ou justificar a improcedência (art. 217, § 1º).
O TRE, antes da aprovação final do relatório, deverá julgar as reclamações não acolhidas pela Comissão em até três dias, podendo determinar alterações (art. 217, § 2º). Importante destacar que esses prazos só começam a contar após a disponibilização dos dados de votação por seção eleitoral na internet, conforme art. 230 da Resolução (art. 217, § 3º).
Finalizados os trabalhos, a Comissão Apuradora entrega ao TRE o Relatório de Totalização (art. 218). De posse desse documento, o Tribunal se reúne para o conhecimento do total de votos apurados, elaborando a Ata Geral das Eleições, assinada por seus membros. Nela constam os dados da totalização e a indicação das pessoas eleitas e suplentes (art. 219).
Na mesma sessão, ocorre a proclamação oficial dos resultados, sendo a Ata publicada em Secretaria (art. 219, parágrafo único).