A diplomação é o ato solene por meio do qual a Justiça Eleitoral certifica o resultado das eleições e reconhece que o candidato eleito preencheu os requisitos constitucionais e legais necessários para o exercício do mandato. Trata-se da etapa que encerra o processo eleitoral, conferindo ao eleito o diploma que o habilita à posse no cargo para o qual foi escolhido pelo voto popular.
A diplomação não se confunde com a posse. Enquanto a diplomação é realizada pela Justiça Eleitoral, a posse consiste no ato formal de investidura no cargo perante o respectivo Poder Legislativo ou órgão competente.
Além do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, art. 215), o Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada pleito, resoluções específicas que disciplinam os procedimentos relacionados à diplomação, a exemplo das Resoluções TSE nº 23.736/2024 e nº 23.677/2021, esta última alterada pela Resolução TSE nº 23.734/2024.
O prazo para a diplomação é definido no calendário eleitoral aprovado pelo TSE para cada eleição, ocorrendo, em regra, até o dia 19 de dezembro do ano eleitoral.
Competência para a diplomação
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diplomar os candidatos eleitos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.
Aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) compete a diplomação dos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador da República e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Nas eleições municipais, a diplomação dos eleitos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador é realizada pelos Juízes Eleitorais.
Conteúdo do diploma
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral deverá conter, entre outras informações:
o nome do candidato eleito e, quando for o caso, de seus suplentes;
o cargo para o qual foi eleito;
a legenda partidária;
a data da eleição;
o total de votos obtidos e demais informações necessárias à identificação do mandato.