A implementação e o funcionamento do Juiz das Garantias na Justiça Eleitoral foram regulamentados pela Resolução TSE nº 23.740/2024, em consonância com a Lei nº 13.964/2019.

No âmbito do TRE-PR, a matéria foi disciplinada pela Resolução TRE-PR nº 937/2024, que instituiu 12 Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Estado do Paraná. Esses Núcleos atuarão nos crimes eleitorais de maior potencial ofensivo, ocorridos em qualquer dos municípios abrangidos pelo respectivo Núcleo, bem como nos crimes de menor potencial ofensivo ocorridos no município sede do Núcleo.

As regras relativas ao Juízo de Garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação regional, nem aos processos criminais de competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais.

A principal característica do modelo é a separação entre o magistrado responsável pela fase investigatória e aquele que atuará na fase de instrução e julgamento da ação penal, reforçando a imparcialidade, a legalidade e a regularidade da persecução penal.

Funcionamento nas Eleições

Nos casos envolvendo crimes eleitorais, a atuação jurisdicional será dividida em duas fases:

Fase de investigação: o Juiz das Garantias será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela análise de medidas cautelares e investigatórias requeridas pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Entre suas atribuições, destacam-se:

Fase de instrução e julgamento: após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos serão encaminhados a outro juiz eleitoral, que ficará responsável pela análise do recebimento da inicial acusatória, pela condução da instrução processual e pelo julgamento da ação penal, inclusive quanto à manutenção ou revisão de eventual prisão cautelar em curso.